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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO V — DAS GARANTIAS

Art. 18 da Lei 14.751/2023

1

São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:

I – uso dos títulos e designações hierárquicas;

II – uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos das respectivas instituições, vedada a utilização por qualquer entidade pública ou privada;

III – exercício de cargo, função ou comissão correspondentes ao respectivo grau hierárquico;

IV – expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional, na ativa, na reserva remunerada e na reforma, nos termos da regulamentação do comandante-geral e observado o padrão nacional;

V – prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente;

VI – cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação;

VII – comunicação ao superior hierárquico, no caso de prisão;

VIII – permanência na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, com transferência imediata para estabelecimento a que se refere o inciso V do caput deste artigo;

IX – acesso livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização de policiais militares e de bombeiros militares;

X – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;

XI – assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado;

XII – (VETADO);

XIII – assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes, na forma da lei do ente federado;

XIV – remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do ente federado, observado o previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer diferença mínima e máxima entre postos e graduações;

XV – patente, em todos os níveis e na sua plenitude, aos oficiais, e graduação às praças, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, na ativa, na reserva ou na reforma, nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

XVI – perda do posto e da patente, em qualquer hipótese, somente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justiça da unidade federada, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, mediante representação pela autoridade competente, nos termos do § 1º do art. 42 e dos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;

XVII – processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal;

XVIII – direito de desconto em folha das contribuições das respectivas entidades associativas de classe, bem como de consignações em folha das entidades e das cooperativas das quais seja associado;

XIX – carreiras com acesso a hierarquia de forma seletiva, gradual e sucessiva, de modo a se obter fluxo regular e equilibrado;

XX – (VETADO);

XXI – (VETADO);

XXII – (VETADO);

XXIII – carga horária com duração máxima estabelecida na legislação do ente federado, ressalvadas situações excepcionais;

XXIV – tempo mínimo de 1 (um) ano de permanência na unidade militar, ressalvada a transferência a pedido ou compulsória prevista na legislação, devidamente justificada;

XXV – transferência de ofício para instituição de ensino congênere, nos termos do parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997;

XXVI – estabilidade dos militares de carreira após 3 (três) anos de efetivo serviço nas corporações militares;

XXVII – direito a equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções, nos termos da legislação do ente federado, dentro dos parâmetros editados pelo governo federal;

XXVIII – (VETADO);

XXIX – atendimento prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, da Polícia Judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço, quando for vítima de infração penal;

XXX – precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço;

XXXI – ajuda de custo, quando removido de sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública, na forma da lei do ente federado;

XXXII – pagamento antecipado de diárias por deslocamento fora de sua lotação ou sede para o desempenho de sua atribuição, na forma da lei do ente federado;

XXXIII – regime disciplinar regulado em código de ética, na forma de lei do ente federado, com penas disciplinares, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;

XXXIV – aplicação ao militar veterano da reserva remunerada do disposto na Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986, quanto ao direito de expressão e manifestação;

XXXV – (VETADO);

XXXVI – voluntariedade nas hipóteses de reversão ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado;

XXXVII – compulsoriedade nas hipóteses de convocação ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado.

Parágrafo único. Salvo as prisões disciplinares militares, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm a prerrogativa inerente ao exercício do cargo de serem presos somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao chefe do órgão de direção superior da respectiva instituição militar.

Entenda o Art. 18

O artigo lista garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e de seus membros ativos e veteranos (reserva remunerada e reformados). Entre elas: uso de títulos e uniformes privativos; identidade militar com livre porte de arma e fé pública em todo o país, inclusive na reserva e na reforma; prisão antes do trânsito em julgado em unidade prisional militar (ou unidade militar estadual); permanência na repartição, em caso de flagrante, só pelo tempo da lavratura do auto; assistência jurídica quando acusado por ato da função; perda do posto e da patente apenas por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça (em tempo de paz); estabilidade após 3 anos de efetivo serviço; e permanência mínima de 1 ano na unidade. Também asseguram prioridade de atendimento quando vítima de crime em serviço, precedência em audiências como testemunha, ajuda de custo e diárias antecipadas, regime disciplinar com devido processo legal e ampla defesa, voluntariedade na reversão e compulsoriedade na convocação da reserva. Pelo parágrafo único, salvo nas prisões disciplinares, o militar só pode ser preso por ordem escrita de autoridade judiciária ou em flagrante, com imediata comunicação ao chefe da instituição.

O que mais cai na prova

  • Identidade militar com livre porte de arma e fé pública nacional, na ativa, na reserva remunerada e na reforma (inciso IV).
  • Perda do posto e da patente só por decisão do TJM, onde houver, ou do TJ em tempo de paz (ou de tribunal especial em tempo de guerra), por indignidade ou incompatibilidade com o oficialato (inciso XVI).
  • Estabilidade após 3 anos de efetivo serviço (inciso XXVI) e tempo mínimo de 1 ano na unidade, salvo transferência justificada (inciso XXIV).
  • Reversão ao serviço ativo é voluntária; convocação da reserva é compulsória (incisos XXXVI e XXXVII).
  • Parágrafo único: fora das prisões disciplinares, o militar só é preso por ordem escrita de autoridade judiciária ou em flagrante, com comunicação imediata ao chefe da instituição.
Pegadinha comum

Dizer que a convocação do militar da reserva remunerada ao serviço ativo depende de sua concordância (a convocação é compulsória; a voluntariedade vale para a reversão).

Na prática

Policial militar preso em flagrante permanece na delegacia apenas o tempo necessário para lavrar o auto e é transferido imediatamente para a unidade prisional militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 43 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.