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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO III — DOS EFETIVOS

Art. 16 da Lei 14.751/2023

As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios manterão o seu sistema de ensino militar, podendo incluir os colégios militares de ensino fundamental e médio, e ter cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e, se atendidos os requisitos do Ministério da Educação, terão integração e plena equivalência com os demais cursos regulares de universidades públicas.

§ 1º Os cursos previstos no sistema de ensino militar observarão o seguinte:

I – os cursos de formação, adaptação e habilitação serão realizados em instituição de ensino militar;

II – os cursos de aperfeiçoamento ou especialização poderão ser realizados em unidade de ensino militar ou em instituições públicas conveniadas, no País ou no exterior.

§ 2º Os cursos existentes nas instituições militares, além de habilitarem aqueles aprovados em concurso público ou interno para o desempenho das atribuições do cargo, também serão requisitos para promoção, nos seguintes termos:

I – para os oficiais:

a) curso de formação de oficiais (CFO), destinado aos aprovados no concurso público para o QOEM, com o ingresso na condição de cadete e habilitação à promoção a aspirante a oficial;

b) curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO), destinado aos capitães e à habilitação à promoção ao posto de major;

c) curso de comando e estado-maior (CCEM), destinado aos majores e tenentes-coronéis do QOEM e do QOS e à promoção ao posto de coronel;

d) curso de habilitação de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (CHOS) e curso de habilitação de oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE), com ingresso na condição de aluno-oficial e à habilitação à promoção ao posto de segundo-tenente;

II – para as praças:

a) curso de formação de praças (CFP), destinado aos aprovados em concurso público, na graduação de aluno-soldado, e habilitação à promoção à graduação de soldado;

b) curso de formação de sargentos (CFS), com ingresso na graduação de aluno-sargento e habilitação à promoção à graduação de terceiro-sargento;

c) curso de aperfeiçoamento de praças (CAP), destinado aos segundos-sargentos e habilitação à promoção à graduação de primeiro-sargento.

§ 3º Os cursos de formação, adaptação e habilitação terão carga horária mínima.

§ 4º Os cursos previstos neste artigo poderão ser realizados nas instituições militares federais, estaduais e do Distrito Federal.

§ 5º (VETADO)

Entenda o Art. 16

PMs e bombeiros mantêm sistema de ensino militar próprio, que pode incluir colégios militares e cursos de graduação e pós-graduação. Formação e habilitação ocorrem em instituição militar; aperfeiçoamento pode ocorrer em instituições conveniadas. Os cursos são requisitos de promoção: CFO (cadete a aspirante), CAO (capitão a major), CCEM (major e tenente-coronel a coronel), CFP (aluno-soldado a soldado), CFS (terceiro-sargento) e CAP (segundo a primeiro-sargento).

O que mais cai na prova

  • CFO: ingresso como cadete e promoção a aspirante a oficial.
  • CAO: capitães, para promoção a major.
  • CCEM: majores e tenentes-coronéis, para promoção a coronel.
  • CFP: aluno-soldado a soldado; CFS: aluno-sargento a 3º sargento; CAP: 2º para 1º sargento.
Pegadinha comum

Dizer que o CAO é requisito para promoção a capitão (é para major).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.