No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Capítulo V do Título IV da Lei 7.210/1984, “Do Centro de Observação”, reúne os arts. 96 a 98. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
1 questão de prova cita artigos do Capítulo V da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.