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Capítulo V Do Centro de Observação

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

3 artigos (arts. 96 a 98) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo V do Título IV da Lei 7.210/1984, “Do Centro de Observação”, reúne os arts. 96 a 98. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

Questões de concurso sobre o Capítulo V

1 questão de prova cita artigos do Capítulo V da Lei 7.210/1984.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.