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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO V — DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO

Art. 96 da Lei 7.210/1984

No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Entenda o Art. 96

No Centro de Observação fazem-se os exames gerais e o criminológico, enviados à Comissão Técnica de Classificação, e podem ser feitas pesquisas criminológicas.

O que mais cai na prova

  • Exame criminológico.
  • Pesquisas criminológicas.
Pegadinha comum

Dizer que o Centro de Observação abriga condenados em regime fechado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 96

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.