Art. 97 da Lei 7.210/1984
1O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO V — DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO
O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
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O Centro de Observação funciona em unidade autônoma ou anexa a estabelecimento penal.
Dizer que deve ser sempre autônomo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.