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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO V — DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO

Art. 97 da Lei 7.210/1984

1

O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Entenda o Art. 97

O Centro de Observação funciona em unidade autônoma ou anexa a estabelecimento penal.

O que mais cai na prova

  • Autônomo ou anexo.
Pegadinha comum

Dizer que deve ser sempre autônomo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 97

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 57 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 9
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.