Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO V — DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO

Art. 98 da Lei 7.210/1984

Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

Entenda o Art. 98

Na falta de Centro de Observação, os exames podem ser feitos pela Comissão Técnica de Classificação.

O que mais cai na prova

  • Substituição pela CTC.
Pegadinha comum

Dizer que a falta do Centro impede os exames.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 98

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.