Art. 98 da Lei 7.210/1984
Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO V — DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO
Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
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Na falta de Centro de Observação, os exames podem ser feitos pela Comissão Técnica de Classificação.
Dizer que a falta do Centro impede os exames.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.