Art. 101 da Lei 7.210/1984
O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO VI — DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
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O tratamento ambulatorial é feito no Hospital de Custódia ou em outro local com estrutura médica adequada.
Dizer que só pode ser no Hospital de Custódia.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.