A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Seção II Da assistência material
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Seção II do Capítulo II da Lei 7.210/1984, “Da assistência material”, reúne os arts. 12 a 13. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
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Questões de concurso sobre a Seção II
1 questão de prova cita artigos da Seção II da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.