A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Seção IV Da assistência jurídica
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Seção IV do Capítulo II da Lei 7.210/1984, “Da assistência jurídica”, reúne os arts. 15 a 16. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
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Questões de concurso sobre a Seção IV
1 questão de prova cita artigos da Seção IV da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.