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Seção I Disposições gerais

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

2 artigos (arts. 10 a 11)

Seção I do Capítulo II da Lei 7.210/1984, “Disposições gerais”, reúne os arts. 10 a 11. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III - jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.