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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção II — Da assistência material

Art. 12 da Lei 7.210/1984

1

A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Entenda o Art. 12

A assistência material consiste em alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

O que mais cai na prova

  • Alimentação, vestuário e higiene.
Pegadinha comum

Dizer que inclui fornecimento de medicamentos (isso é assistência à saúde).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 26 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.