Art. 15 da Lei 7.210/1984
1A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção IV — Da assistência jurídica
A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
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A assistência jurídica destina-se aos presos e internados sem recursos para contratar advogado.
Dizer que é destinada a todos os presos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.