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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção IV — Da assistência jurídica

Art. 16 da Lei 7.210/1984

As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)

§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)

§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)

§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)

Entenda o Art. 16

Os Estados devem manter assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos, com apoio estrutural, local de atendimento em todo estabelecimento e núcleos especializados para réus soltos, egressos e famílias sem recursos.

O que mais cai na prova

  • Defensoria Pública.
  • Local de atendimento obrigatório.
Pegadinha comum

Dizer que a assistência jurídica é prestada pela OAB.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.