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Seção IV Da interdição temporária de direitos

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

2 artigos (arts. 154 a 155)

Seção IV do Capítulo II da Lei 7.210/1984, “Da interdição temporária de direitos”, reúne os arts. 154 a 155. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Caberá ao juiz da execução à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

§ 1º Na hipótese de pena de interdição do art. 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em vinte e quatro horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.

§ 2º Nas hipóteses do art. 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

A autoridade deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da pena.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.