Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deve cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Seção III do Capítulo II da Lei 7.210/1984, “Da limitação de fim de semana”, reúne os arts. 151 a 153. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deve cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.340, de 7/8/2006, e com nova redação dada pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)
O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou a falta disciplinar do condenado.
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1 questão de prova cita artigos da Seção III da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.