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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS › Seção IV — Da interdição temporária de direitos

Art. 155 da Lei 7.210/1984

A autoridade deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da pena.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

Entenda o Art. 155

A autoridade deve comunicar imediatamente ao juiz o descumprimento da interdição temporária de direitos, e qualquer prejudicado também pode fazê-lo.

O que mais cai na prova

  • Comunicação imediata do descumprimento.
  • Qualquer prejudicado pode comunicar.
Pegadinha comum

Dizer que só o MP pode comunicar o descumprimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 155

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.