Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS › Seção IV — Da interdição temporária de direitos

Art. 154 da Lei 7.210/1984

Caberá ao juiz da execução à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

§ 1º Na hipótese de pena de interdição do art. 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em vinte e quatro horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.

§ 2º Nas hipóteses do art. 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

Entenda o Art. 154

O juiz comunica a interdição à autoridade competente e intima o condenado. Na proibição de exercer cargo ou função pública, a autoridade baixa ato em 24 horas, iniciando a execução. Na proibição de profissão ou de dirigir, o juiz manda apreender os documentos de habilitação.

O que mais cai na prova

  • Cargo público: ato em 24 horas.
  • Profissão ou habilitação: apreensão dos documentos.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 24 por 48 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 154

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.