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Subseção I Da permissão de saída

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

2 artigos (arts. 120 a 121) 5 questões do acervo citam estes artigos

Subseção I da Seção III da Lei 7.210/1984, “Da permissão de saída”, reúne os arts. 120 a 121. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Questões de concurso sobre a Subseção I

5 questões de provas citam artigos da Subseção I da Lei 7.210/1984.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.