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Subseção V Do procedimento disciplinar

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

2 artigos (arts. 59 a 60)

Subseção V da Seção III da Lei 7.210/1984, “Do procedimento disciplinar”, reúne os arts. 59 a 60. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.