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Subseção IV Da aplicação das sanções

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

2 artigos (arts. 57 a 58)

Subseção IV da Seção III da Lei 7.210/1984, “Da aplicação das sanções”, reúne os arts. 57 a 58. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.