Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção V — Do procedimento disciplinar

Art. 60 da Lei 7.210/1984

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Entenda o Art. 60

A autoridade administrativa pode isolar preventivamente o faltoso por até 10 dias. A inclusão preventiva no RDD depende de decisão judicial. O tempo de isolamento ou RDD preventivo é descontado da sanção.

O que mais cai na prova

  • Isolamento preventivo: até 10 dias.
  • RDD preventivo: decisão judicial.
  • Detração da sanção disciplinar.
Pegadinha comum

Dizer que o diretor pode incluir o preso no RDD preventivamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 60

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.