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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção V — Do procedimento disciplinar

Art. 59 da Lei 7.210/1984

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.

Entenda o Art. 59

Praticada a falta, instaura-se procedimento de apuração conforme regulamento, com direito de defesa e decisão motivada.

O que mais cai na prova

  • Procedimento disciplinar com defesa.
  • Súmula 533 do STJ: PAD com defesa técnica para falta grave (hoje admitida a apuração em audiência judicial, Tema 941).
Pegadinha comum

Dizer que a falta grave pode ser reconhecida sem qualquer procedimento ou defesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 59

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.