Art. 11 da Lei 7.210/1984
A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção I — Disposições gerais
A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
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A assistência ao preso é material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Incluir assistência financeira à família entre as espécies.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.