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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção I — Disposições gerais

Art. 11 da Lei 7.210/1984

A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III - jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

Entenda o Art. 11

A assistência ao preso é material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

O que mais cai na prova

  • Seis espécies de assistência.
Pegadinha comum

Incluir assistência financeira à família entre as espécies.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.