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Seção I Disposições Gerais

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

3 artigos (arts. 28 a 30) 5 questões do acervo citam estes artigos

Seção I do Capítulo III da Lei 7.210/1984, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 28 a 30. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

Questões de concurso sobre a Seção I

5 questões de provas citam artigos da Seção I da Lei 7.210/1984.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.