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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO III — DO TRABALHO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 28 da Lei 7.210/1984

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O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Entenda o Art. 28

O trabalho do condenado é dever social e condição de dignidade, com finalidade educativa e produtiva, segurança e higiene, e não se sujeita à CLT.

O que mais cai na prova

  • Finalidade educativa e produtiva.
  • Fora da CLT.
Pegadinha comum

Dizer que o preso que trabalha tem direito a férias e 13º pela CLT.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 28

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 58 · Polícia Federal 2004 — Agente de Polícia Federal (concurso regional)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.