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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO III — DO TRABALHO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 29 da Lei 7.210/1984

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O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Entenda o Art. 29

O trabalho do preso é remunerado, no mínimo 3/4 do salário mínimo. A remuneração serve para indenizar a vítima, assistir a família, pequenas despesas e ressarcir o Estado, e o restante forma o pecúlio em poupança, entregue na soltura.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 3/4 do salário mínimo (STF validou, ADPF 336).
  • Destinação legal da remuneração.
  • Pecúlio em poupança.
Pegadinha comum

Dizer que o preso tem direito a pelo menos um salário mínimo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 34 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 1ª Prova (Cargo 8)
  • Questão 58 · Polícia Federal 2004 — Agente de Polícia Federal (concurso regional)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.