Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Capítulo I Disposições Gerais
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Capítulo I do Título VI da Lei 7.210/1984, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 171 a 174. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1º Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2º A guia será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao prazo de execução.
Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
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Questões de concurso sobre o Capítulo I
1 questão de prova cita artigos do Capítulo I da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.