Art. 174 da Lei 7.210/1984
Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
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Na execução da medida de segurança aplicam-se, no que couber, os arts. 8º e 9º (exame criminológico e Comissão Técnica de Classificação).
Dizer que a classificação não se aplica ao internado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.