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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172 da Lei 7.210/1984

Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Entenda o Art. 172

Ninguém é internado em Hospital de Custódia ou submetido a tratamento ambulatorial sem guia expedida pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Guia judicial obrigatória.
Pegadinha comum

Dizer que basta ordem do diretor do hospital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 172

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.