Art. 172 da Lei 7.210/1984
Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
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Ninguém é internado em Hospital de Custódia ou submetido a tratamento ambulatorial sem guia expedida pelo juiz.
Dizer que basta ordem do diretor do hospital.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.