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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173 da Lei 7.210/1984

A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1º Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2º A guia será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao prazo de execução.

Entenda o Art. 173

A guia de internamento ou tratamento ambulatorial, rubricada pelo escrivão e assinada pelo juiz, contém qualificação e registro do agente, teor da denúncia e sentença com certidão de trânsito, data do fim do prazo mínimo e outras peças necessárias. O MP é cientificado, e a guia é retificada se mudar o prazo.

O que mais cai na prova

  • Requisitos da guia.
  • Ciência ao MP.
  • Retificação quando necessário.
Pegadinha comum

Dizer que a guia dispensa a sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 173

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.