O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da Execução.
Título VIII Do Procedimento Judicial
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Título VIII da Lei 7.210/1984, “Do Procedimento Judicial”, reúne os arts. 194 a 197. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O procedimento judicial iniciar-se-á de oficio, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em três dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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Questões de concurso sobre o Título VIII
1 questão de prova cita artigos do Título VIII da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.