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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VIII — DO PROCEDIMENTO JUDICIAL

Art. 196 da Lei 7.210/1984

A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em três dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o juiz decidirá de plano, em igual prazo.

§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

Entenda o Art. 196

Autuada a portaria ou petição, ouvem-se em 3 dias o condenado e o MP, se não forem os requerentes. Sem necessidade de prova, o juiz decide em 3 dias; se precisar de prova pericial ou oral, decide após sua produção ou na audiência.

O que mais cai na prova

  • Oitiva em 3 dias.
  • Decisão de plano em 3 dias.
  • Prova pericial ou oral quando indispensável.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 3 por 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 196

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.