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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VIII — DO PROCEDIMENTO JUDICIAL

Art. 195 da Lei 7.210/1984

O procedimento judicial iniciar-se-á de oficio, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

Entenda o Art. 195

O procedimento judicial na execução começa de ofício, a pedido do MP, do interessado, de seu representante, cônjuge, parente ou descendente, por proposta do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa.

O que mais cai na prova

  • Legitimidade ampla.
  • Juiz pode agir de ofício.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz da execução não pode agir de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 195

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.