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Capítulo II Da Vacância

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

3 artigos (arts. 33 a 35) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo II do Título II da Lei 8.112/1990, “Da Vacância”, reúne os arts. 33 a 35. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Questões de concurso sobre o Capítulo II

2 questões de provas citam artigos do Capítulo II da Lei 8.112/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.