Art. 35 da Lei 8.112/1990
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)