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Seção II Da Nomeação

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

2 artigos (arts. 9º a 10) 1 questão do acervo cita estes artigos

Seção II do Capítulo I da Lei 8.112/1990, “Da Nomeação”, reúne os arts. 9º a 10. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Questões de concurso sobre a Seção II

1 questão de prova cita artigos da Seção II da Lei 8.112/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.