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Seção I Disposições Gerais

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

4 artigos (arts. 5º a 8º) 6 questões do acervo citam estes artigos

Seção I do Capítulo I da Lei 8.112/1990, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 5º a 8º. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.515, de 20/11/1997)

O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

Questões de concurso sobre a Seção I

6 questões de provas citam artigos da Seção I da Lei 8.112/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.