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Seção VIII Do Auxílio-Funeral

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

3 artigos (arts. 226 a 228)

Seção VIII do Capítulo II da Lei 8.112/1990, “Do Auxílio-Funeral”, reúne os arts. 226 a 228. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º (VETADO)

§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.