Art. 228 da Lei 8.112/1990
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VIII — Do Auxílio-Funeral
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
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O artigo garante que, se um servidor falecer enquanto estiver trabalhando fora de sua sede, a União arcará com os custos do traslado do corpo. Esse benefício se aplica inclusive para servidores que estejam em missão no exterior.
A banca pode afirmar que o benefício se aplica a qualquer falecimento do servidor, quando, na verdade, a lei exige que o óbito ocorra especificamente em serviço e fora do local de trabalho.
Um policial federal lotado em Brasília que falece durante uma operação de combate ao tráfico realizada em Manaus terá o transporte do corpo custeado pela União.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.