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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VIII — Do Auxílio-Funeral

Art. 226 da Lei 8.112/1990

O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º (VETADO)

§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Entenda o Art. 226

O auxílio-funeral é um benefício pago à família do servidor que faleceu, seja ele ativo ou aposentado. O valor corresponde a um mês da remuneração ou provento do servidor e deve ser pago rapidamente a quem pagou as despesas do funeral.

O que mais cai na prova

  • O benefício é devido tanto para servidores em atividade quanto para os aposentados.
  • O valor do auxílio é exatamente um mês da remuneração ou provento do servidor.
  • Em caso de acumulação legal de cargos, o auxílio é calculado apenas sobre o cargo de maior remuneração.
  • O pagamento deve ser feito no prazo máximo de 48 horas após o requerimento.
  • O auxílio é destinado à pessoa da família que efetivamente custeou as despesas do funeral.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 48 horas por 5 dias ou afirmar que o auxílio é pago sobre a soma dos dois cargos em caso de acumulação, o que é vedado pelo artigo.

Na prática

Um servidor aposentado faleceu e seu filho arcou com todos os custos do velório e enterro; o filho deve solicitar o auxílio à administração, que deverá realizar o pagamento em até 48 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 226

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.