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Capítulo IV Disposições Finais Comuns

Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

5 artigos (arts. 93 a 97) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo IV da Lei 9.099/1995, “Disposições Finais Comuns”, reúne os arts. 93 a 97. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.726, de 16/10/2012)

Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

Questões de concurso sobre o Capítulo IV

2 questões de provas citam artigos do Capítulo IV da Lei 9.099/1995.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.