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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS

Art. 95 da Lei 9.099/1995

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Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.726, de 16/10/2012)

Entenda o Art. 95

Os Estados, o DF e os Territórios deviam criar os Juizados Especiais em 6 meses, assim como Juizados Itinerantes voltados a áreas rurais ou de menor população.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 6 meses.
  • Juizados Itinerantes.
Pegadinha comum

Dizer que a criação cabia à União.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 95

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 92 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
  • Questão 33 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.