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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS

Art. 94 da Lei 9.099/1995

Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Entenda o Art. 94

Os serviços de cartório e as audiências podem ocorrer fora da sede da comarca, em bairros ou cidades dela, em prédios públicos, com aviso prévio.

O que mais cai na prova

  • Descentralização dos Juizados.
Pegadinha comum

Dizer que as audiências só ocorrem na sede.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 94

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.