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Capítulo IV Do Início do Processo

Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

4 artigos (arts. 5º a 8º) 9 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo IV da Lei 9.784/1999, “Do Início do Processo”, reúne os arts. 5º a 8º. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Questões de concurso sobre o Capítulo IV

9 questões de provas citam artigos do Capítulo IV da Lei 9.784/1999.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.