O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Capítulo IV Do Início do Processo
Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999
Capítulo IV da Lei 9.784/1999, “Do Início do Processo”, reúne os arts. 5º a 8º. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
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Questões de concurso sobre o Capítulo IV
9 questões de provas citam artigos do Capítulo IV da Lei 9.784/1999.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.