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Capítulo VII Dos Impedimentos e da Suspeição

Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

4 artigos (arts. 18 a 21) 3 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo VII da Lei 9.784/1999, “Dos Impedimentos e da Suspeição”, reúne os arts. 18 a 21. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Questões de concurso sobre o Capítulo VII

3 questões de provas citam artigos do Capítulo VII da Lei 9.784/1999.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.