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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO VII — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 20 da Lei 9.784/1999

Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Entenda o Art. 20

Este artigo trata da suspeição, que é uma forma de afastar um servidor ou autoridade de um processo administrativo por falta de imparcialidade. Isso ocorre quando existe uma relação pessoal muito próxima ou um conflito grave entre o agente público e as partes envolvidas no processo.

O que mais cai na prova

  • A suspeição ocorre por amizade íntima ou inimizade notória.
  • O vínculo de parentesco ou afinidade alcança até o terceiro grau.
  • A regra se aplica tanto ao interessado quanto aos seus cônjuges, companheiros ou parentes.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o limite de parentesco, afirmando que a suspeição ocorre até o segundo grau, quando a lei estabelece expressamente até o terceiro grau.

Na prática

Um servidor público que está analisando um processo de licitação de uma empresa cujo dono é seu melhor amigo de infância deve se declarar suspeito para garantir a imparcialidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.