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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO VII — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 19 da Lei 9.784/1999

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Entenda o Art. 19

Este artigo estabelece que, se um servidor ou autoridade estiver impedido de atuar em um processo, ele tem a obrigação de avisar seu superior e se afastar do caso. Caso o servidor ignore esse impedimento e continue atuando, ele comete uma falta grave que pode gerar punição disciplinar.

O que mais cai na prova

  • O servidor tem o dever de comunicar o impedimento à autoridade competente.
  • Após a comunicação, o servidor deve se abster de atuar no processo.
  • A omissão em comunicar o impedimento é considerada falta grave para fins disciplinares.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a omissão é uma falta leve ou que o servidor pode continuar atuando até que a autoridade superior decida, quando na verdade a lei exige o afastamento imediato.

Na prática

Um servidor público descobre que o processo administrativo que ele vai julgar envolve um parente próximo; ele deve comunicar o fato ao seu chefe e se retirar do caso imediatamente para evitar uma punição disciplinar por falta grave.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.