A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Capítulo XIV Da Anulação, Revogação e Convalidação
Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999
Capítulo XIV da Lei 9.784/1999, “Da Anulação, Revogação e Convalidação”, reúne os arts. 53 a 55. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Questões de concurso sobre o Capítulo XIV
19 questões de provas citam artigos do Capítulo XIV da Lei 9.784/1999.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.