Art. 55 da Lei 9.784/1999
3Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XIV — DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Este artigo permite que a Administração Pública corrija atos administrativos que possuam defeitos que podem ser sanados. Essa correção, chamada de convalidação, só é permitida se não houver prejuízo a terceiros nem dano ao interesse público.
As bancas costumam trocar o termo poderão (facultativo) por deverão (obrigatório), ou afirmar que a convalidação é possível mesmo quando há prejuízo a terceiros.
Um servidor público assinou uma portaria de nomeação sem ter competência específica para aquele ato, mas o vício foi corrigido posteriormente pela autoridade competente, sem causar qualquer dano ao erário ou a outros candidatos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.