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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XIV — DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 55 da Lei 9.784/1999

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Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Entenda o Art. 55

Este artigo permite que a Administração Pública corrija atos administrativos que possuam defeitos que podem ser sanados. Essa correção, chamada de convalidação, só é permitida se não houver prejuízo a terceiros nem dano ao interesse público.

O que mais cai na prova

  • A convalidação é um ato discricionário, indicado pelo termo poderão.
  • O defeito do ato deve ser necessariamente sanável para que a convalidação ocorra.
  • A ausência de lesão ao interesse público é um requisito obrigatório.
  • A inexistência de prejuízo a terceiros é condição indispensável para a convalidação.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o termo poderão (facultativo) por deverão (obrigatório), ou afirmar que a convalidação é possível mesmo quando há prejuízo a terceiros.

Na prática

Um servidor público assinou uma portaria de nomeação sem ter competência específica para aquele ato, mas o vício foi corrigido posteriormente pela autoridade competente, sem causar qualquer dano ao erário ou a outros candidatos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 55

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
  • Questão 38 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
  • Questão 57 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.