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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIV — Das Penalidades

Art. 351 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de 1ª instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)

Entenda o Art. 351

Os infratores deste capítulo sofrem multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, conforme a natureza, extensão e intenção, dobrada em certas hipóteses. A aplicação cabe às autoridades de 1ª instância.

O que mais cai na prova

  • Multa de 50 a 5.000 cruzeiros.
  • Gradação: natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou.
  • Em dobro na reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
  • Competentes: autoridades de 1ª instância incumbidas da fiscalização.
Pegadinha comum

Esquecer que a oposição à fiscalização e o desacato também dobram a multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 351

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.