Art. 351 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de 1ª instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)